O município de Souto Soares, Chapada Diamantina, vem sendo alvo de diversas denúncias sobre abuso de vulnerável.
O que chama atenção é a importância dos órgãos de proteção à criança e ao adolescente.
Quando perguntado pelos casos, os responsáveis apenas afirmam que não sabem, que não foram informados. Ainda, o que assusta, é que quem deveria proteger os menores que são as autoridades, segundo denúncias de pessoas que não querem se identificar, os protegidos são os abusadores.
Na última semana, um internauta nos informou sobre o sumiço de uma adolescente na cidade de Souto Soares, e segundo a fonte, a jovem com iniciais B. B. foi encontrada e estava internada no hospital de Souto Soares, após ter sido estrupada por um indivíduo da cidade de Seabra.
Ainda segundo informações, a adolescente teve alta médica, contudo estava muito abalada psicologicamente, e com dificuldades físicas para locomoção. A adolescente tem apenas 16 anos de idade.
Um outro fato que comenta-se em Souto Soares é mais grave, e aconteceu ano passado envolvendo um religioso.
Após cometer o abuso e ser denunciado pela vítima, o caso foi abafado por “caciques políticos”, informa a fonte, que mais uma vez, silenciou a vítima, menor de idade, e organizou uma operação para fuga do abusador disfarçado de religioso.
A informação é que o acusado de abuso, neste caso, é um religioso muito influente na cidade, sobretudo no meio político, e transita muito bem com autoridades locais.
O estupro de vulnerável é um crime previsto no artigo 217 – A, do Código Penal, e tipifica qualquer pessoa que mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de quatorze anos.
A conjunção carnal é caracterizada pela penetração do pênis na vagina, enquanto o ato libidinoso pode ser qualquer ato que fira a dignidade sexual da vítima de forma relevante, mas que não seja a conjunção carnal, como sexo oral ou coito anal.
“Também é considerado estupro de vulnerável se a vítima for possuidora de algum tipo de enfermidade ou deficiência mental e, por isso, não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, ou que não possa oferecer resistência e mesmo assim houver o ato libidinoso ou a conjunção carnal”, aponta Giovanna Zanata Barbosa, advogada, sócia do escritório Zanata & Calbucci Advogados Associados, mestre em Direito Processual Penal pela USP (Universidade de São Paulo).