O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou a quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos do prefeito da cidade de Seabra, Fábio Miranda de Oliveira (PP), após pedido do Ministério Público da Bahia (MP-BA) que apura suspeita de crime de execução de diversas Inexigibilidades de Licitação firmadas pela gestão municipal com uma empresa de contabilidade.
A ação, que corre em segredo de justiça, e que o Portal A TARDE teve acesso, investiga a relação dos contratos firmados entre a prefeitura e a empresa de contabilidade PEDRO DE ARAÚJO TELES JÚNIOR – ME, de propriedade de Pedro de Araújo Teles Júnior.
A investigação teve início em 12 de setembro de 2022, onde passou a apurar os contratos firmados durante os anos de 2017 a 2022. A denúncia ao MP foi feita pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM), que apontou irregularidade no bojo das Inexigibilidades nº 5 e 8, ambas do ano de 2019, firmadas pelo Executivo local, bem como que nela há a condenação do agente público ao pagamento de multa no montante de R$ 3.000,00.
A provocação do MP, acatada pela Justiça, salienta que no decorrer da investigação foi constatado que o gestor em questão fora também representado e condenado junto à Corte de Contas pela contratação, em dois vínculos contratuais, do mesmo escritório de contabilidade, referentes aos anos de 2017 e 2018.
Em decisão, o TJ determinou que haja expansão da investigação “para abarcar todas as contratações diretas firmadas pela Prefeitura, já que os objetos contratuais e as justificativas da formação/permanência da prestação dos serviços de natureza contábil são as mesmas”.
Por fim, o TJ alega que a investigação passou a abarcar como objeto as seguintes contratações diretas realizadas através da modalidade Inexigibilidade de Licitação: 31/2017, 32/2017, 7/2018, 11/2018 5/2019, 8/2019 e 9/2021.
Com isso, ficou determinado a decretação do sigilo dos presentes autos, deixando-se de publicar os extratos das decisões colegiadas e monocráticas deste feito de cunho criminal – em especial no DJe, em razão da imperiosa proteção do direito à intimidade das pessoas referidas durante as investigações, especialmente os próprios investigados, bem como no intuito de assegurar a eficácia da apuração;
bancária respectiva, em arranjo de pagamento operacionalizado por instituições financeiras integrantes do CCS; e-mail e identificação de procuradores eventualmente cadastrados em qualquer dos produtos financeiros acima referidos, com os respectivos documentos de suporte (procurações, formulários, cartões de autógrafo, dados biométricos como fotografias ou digitais etc); transações de títulos e valores mobiliários realizados por meio de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM) e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM) integrantes do CCS.
O afastamento do sigilo fiscal de FÁBIO MIRANDA DE OLIVEIRA, PEDRO DE ARAÚJO TELES JÚNIOR e PEDRO DE ARAÚJO TELES JÚNIOR – ME, no prazo de 2016 à 2022. O afastamento do sigilo telefônico, bem como de outros terminais móveis e fixos vinculados aos CPF e CNPJ dos investigados, relativo ao período de interesse para investigação (1/9/2018 – 31/1/2022), sendo fixado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a transmissão dos cadastros e dos registros requeridos, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento total ou parcial da ordem desse juízo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Também que seja garantido o deferimento das medidas cautelares inaudita altera pars, com abertura da faculdade processual do exercício do contraditório após a finalização da obtenção do elemento de prova e consequente apresentação dos relatórios finais de análise do acervo informacional colhido, com postergação dessa garantia para a eventual fase judicial, em consonância ao postulado do Contraditório Diferido/sobre a Prova.
Há ainda previsão de Medidas Coercitivas Indiretas por descumprimento de qualquer dos itens previstos no dispositivo da decisão, com a fixação de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento parcial ou total de quaisquer das determinações referentes ao levantamento dos sigilos de dados telefônicos, bancário e fiscal (inclusive para os casos de não atendimento da ordem judicial nos prazos assinalados e de não identificação das origens e dos destinos dos recursos movimentados), a ser devida até o efetivo e completo fornecimento das informações e dos documentos respectivos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, até mesmo criminais, bem como da expedição de mandado de busca e apreensão.
Por: A Tarde